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Decisão do STF confirma posicionamento contrário de Marcus Marcelo sobre aumento de ICMS

Na época da votação, Marcus Marcelo apresentou ofício à Aleto (Assembleia Legislativa) retificando que não estava presente e que sua posição era contrária

O deputado estadual Marcus Marcelo (PL) comemorou, na semana passada, a decisão do Supremo Tribunal Federal que derrubou o aumento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de 18% para 20% no Tocantins. O parlamentar relembrou que, à época da votação, seu posicionamento foi contrário.

“O Supremo Tribunal Federal derrubou o aumento do ICMS no Estado. Foi uma vitória de todos, o meu posicionamento foi a favor dos tocantinenses, na condição de deputado estadual, fui contrário a essa matéria”, assegurou Marcus Marcelo.

Ele ainda citou que no momento da sessão ordinária do dia 22 de março, que votou a medida provisória, o parlamentar não estava presente no Plenário embora constasse a sua presença no painel. “Eu protocolei na Casa o ofício nº 22/2023, encaminhado ao presidente, para que retificasse a ata da sessão ordinária nº 23, porque eu estava no painel da Casa presente, mas quando essa matéria entrou em votação eu não estava no plenário, eu quero deixar claro aqui que, no tocante a essa matéria, a minha manifestação é contrária”.

A retificação da presença e o pedido para constar seu voto contrário em ata foram feitos em relação às medidas provisórias, em especial a de nº 33/2022, que altera o artigo 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, do Código Tributário do Estado do Tocantins.

O que diz o STFO relator da matéria, ministro André Mendonça, entendeu que a demonstração da inconstitucionalidade da lei e que o dispositivo legal prevê que uma MP que institua ou aumente impostos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

Assim, como a MP do Tocantins, editada em 2022, só foi promulgada em 2023, o aumento da alíquota só poderia produzir efeitos em 2024. O ministro também citou as garantias da anterioridade de exercício. Assim, as limitações ao poder de tributar previstas no art. 150, III, b e c, da CF, são garantias fundamentais ao contribuinte.

Ascom Deputado Estadual Marcus Marcelo
(63) 99977 5924Texto: Thatiane CunhaFotos: Isis Oliveira/Aleto